DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO GRESZCZUK contra … — HC HC 1073005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO GRESZCZUK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Habeas Corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, que, ao homologar a prisão em flagrante, converteu-a em prisão preventiva, de ofício, sem requerimento do Ministério Público Federal e sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, nos autos 5003892-27.2025.4.03.6112.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao sistema acusatório com a decisão de conversão do flagrante em preventiva; e (ii) saber se a decretação da cautelar extrema restou devidamente fundamentada ou se desproporcional frente às condições pessoais do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO GRESZCZUK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 30-32):
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PREVENTIVA. VIOLAÇÃO SISTEMA ACAUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, que, ao homologar a prisão em flagrante, converteu-a em prisão preventiva, de ofício, sem requerimento do Ministério Público Federal e sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos autos 5003892-27.2025.4.03.6112.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao sistema acusatório com a decisão de conversão do flagrante em preventiva; e (ii) saber se a decretação da cautelar extrema restou devidamente fundamentada ou se desproporcional frente às condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. Não ocorre violação ao sistema acusatório "quando o Juízo de primeiro grau se limita a apreciar pleitos constantes na representação da autoridade policial"(AgRg no RHC n. 212.546/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025), bem como que "havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício" (AgRg no RHC n. 195.540/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). A decisão objurgada foi antecedida de manifestação ministerial no sentido da aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no inciso VIII do art. 319 do Código de Processo Penal ("fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; - Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
4. Na motivação da autoridade impetrada para a decretação da prisão preventiva, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona-se a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a renitência delitiva do paciente e possibilidade de vínculo com organização criminosa. Há referência a vários registros criminais anteriores pelo mesmo tipo penal, além da afirmação de que o paciente seria
[trecho intermediário suprimido]
genérico das medidas cautelares diversas da prisão, sem análise individualizada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 54-57).
As informações foram prestadas (fls. 61-66; 68-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto (fl. 75) .
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 63-34, sobreveio sentença penal condenatória, em 4/3/2026, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e autorizando o paciente a responder em liberdade.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.