ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas PRATICADO POR DOIS AGENTES.
- REITERAÇÃO DELITIVA APENAS QUANTO AO SEGUNDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas PRATICADO POR DOIS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA APENAS QUANTO AO SEGUNDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO. Agravo REGIMENTAL PARCIALMENTE provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregaç ão cautelar dos agravantes está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A referida prisão de FILIPE RIBEIRO MATOS está fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois ele foi condenado em outra ação penal. Todavia, a de DOUGLAS RIBEIRO MATOS deve ser revogada pela ausência de fundamento apto a justificá-la.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção do encarceramento cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RIBEIRO MATOS e FILIPE RIBEIRO MATOS, contra decisão monocrática, na qual não conheci do habeas corpus mantendo a prisão preventiva de ambos.
A defesa reitera que a prisão preventiva teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, sem a indicação concreta do periculum libertatis do ora agravante.
Defende, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos".
(AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Todavia, o encarceramento cautelar de DOUGLAS RIBEIRO MATOS deve ser revogado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto a justificá-lo, notadamente pela ausência de antecedentes criminais ou até mesm o ações penais ou inquéritos policiais em curso.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva de DOUGLAS RIBEIRO MATOS, devendo o Juiz de primeira instância fixar as medidas cautelares que entender necessárias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.