DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATO GROSSO PEREI… — HC HC 1072799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATO GROSSO PEREIRA BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus em razão de ameaça à liberdade, ainda que existam outros meios impugnativos.
- Alega que o quadro probatório indica destinação para uso próprio, diante da pequena quantidade apreendida e da inexistência de elementos típicos de tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATO GROSSO PEREIRA BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus em razão de ameaça à liberdade, ainda que existam outros meios impugnativos.
Alega que o quadro probatório indica destinação para uso próprio, diante da pequena quantidade apreendida e da inexistência de elementos típicos de tráfico.
Aduz que a prova não permite a condenação por mercancia, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo e a interpretação favorável ao paciente.
Assevera que o depoimento da testemunha de defesa confirma a condição de usuário e reforça a dúvida sobre a finalidade comercial das substâncias.
Afirma que o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP veda condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, o que impõe cautela na valoração dos relatos policiais.
Defende que, subsidiariamente, é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente é primário e possui bons antecedentes.
Entende que o afastamento da minorante exige prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, ônus que não foi cumprido.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, abrandamento do regime e substituição por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada
[trecho intermediário suprimido]
o redimensionamento da reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e considerando que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, além de deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.