DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão pr… — HC HC 1072747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 14, II, e 29, todos do Código Penal, além do art.
- Inicialmente, o Juízo de primeiro grau admitiu a peça acusatória apenas quanto ao corréu Erivaldo, rejeitando-a em relação ao paciente por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, além do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau admitiu a peça acusatória apenas quanto ao corréu Erivaldo, rejeitando-a em relação ao paciente por ausência de justa causa. Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento para apontar o paciente como mandante da tentativa de homicídio. O magistrado extinguiu o aditamento, mantendo a rejeição da denúncia contra o paciente.
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, recebendo o aditamento à denúncia e determinando o regular processamento da ação penal. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 29-30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO NA FASE DE DELIBAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina que rejeitou a denúncia e o aditamento oferecidos em face de João Paulo dos Santos Alves, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio qualificado, na condição de mandante, bem como o crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia preenche os requisitos legais para o seu recebimento, notadamente quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ou se a decisão recorrida promoveu indevido exame aprofundado do mérito na fase de admissibilidade da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia e o respectivo aditamento atendem aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, suas circunstâncias, qualificação do acusado e correta capitulação jurídica.
4. As hipóteses legais de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP não se encontram configuradas, inexistindo atipicidade, extinção da punibilidade
[trecho intermediário suprimido]
for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado".
..
(RHC n. 207.347/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.