ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Ausente tal hipótese, a ordem não foi conhecida.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento em porções prontas para venda e a presença de armas e munições, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa) não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia quando presentes elementos idôneos de cautelaridade.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não havendo desproporcionalidade a justificar a revogação da prisão.
5. O princípio da homogeneidade não se aplica na via estreita, sendo inviável a realização de prognose sobre eventual regime prisional futuro antes do término da instrução e da formação de juízo de culpabilidade.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO AUGUSTO GIL DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.008902-4/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 14/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 15/01/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Não se vislumbra, assim, desproporção a justificar a revogação da prisão, tampouco demonstração de que as cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública, consideradas as peculiaridades do caso.
Em síntese, as razões do agravo não afastam os fundamentos concretos das instâncias ordinárias nem os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. A decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.