DECISÃO PEDRO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1072702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e individualizada, porquanto baseada em menções genéricas e em contexto investigativo que não imputa fatos concretos ao paciente.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.492482-2/000.
A defesa pretende a soltura do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e individualizada, porquanto baseada em menções genéricas e em contexto investigativo que não imputa fatos concretos ao paciente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 479-483).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade.
Na espécie, observa-se que a impetração se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais passível de impugnação por via recursal específica, o que obsta o conhecimento do writ.
Nesse sentido:
.. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. ..
(RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Não se verifica ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a custódia cautelar de Pedro Henrique da Silva com base em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando a inserção estável do paciente em estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico.
Conforme consignado no ato coator, a análise de mensagens telemáticas revelou que o paciente atuava na logística do grupo como mototaxista, realizando a distribuição e entrega de entorpecentes, conduta rotineiramente denominada como "fazer os corres" no contexto delitivo.
O acórdão recorrido demonstrou que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
Ressaltou-se que o paciente possui vasto histórico criminal e é alvo de outro inquérito policial em andamento pelo crime de tráfico de drogas, o que evidencia que a atividade ilícita não era um fato isolado em sua vida.
Tais circunstâncias afastam a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação se mostra necessária para interromper a atuação do grupo criminoso.
Conforme a orientação deste Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Assim, estando a decisão de primeiro grau e o acórdão de origem devidamente fundamentados na necessidade de resguardar a ordem pública fragilizada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.