DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MARIANO em que se aponta como at… — HC HC 1072654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MARIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Progressão de regime (artigo 112 da Lei de Execução Penal).
- Pedido de reforma da decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
- Réu não reabilitado, com mau comportamento carcerário e reincidente.
Resultado indicado
Agravo provido, recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MARIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime (artigo 112 da Lei de Execução Penal). Pedido de reforma da decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Réu não reabilitado, com mau comportamento carcerário e reincidente. Princípio norteador da execução criminal é o in dubio pro societate.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente, por ausência de requisito subjetivo, em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave estando com o prazo de reabilitação previsto para 23/11/2025, 23/11/2026 e 23/11/2027.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o bom comportamento do paciente está reabilitado à luz de lei federal mais benéfica, que permite a readquirir a condição antes de 1 (um) ano mediante o cumprimento do requisito temporal objetivo.
Afirma, como fundamentos, a prevalência da Lei de Execução Penal sobre a Resolução SAP n. 144/2010, por se tratar de ato administrativo estadual, sendo que faltas médias e leves não maculam o bom comportamento carcerário e interpretação diversa configuraria analogia em desfavor do sentenciado, vedada pelo ordenamento.
Requer, em suma, o reconhecimento da reabilitação do bom comportamento e a remessa para apreciação do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em exame, embora se verifique o cumprimento do requisito objetivo (págs. 219/220 do processo de execução nº 0006562-89.2023.8.26.0496), o requisito subjetivo não se encontra devidamente atendido, uma vez que o sentenciado possui atestado de mau comportamento carcerário e três faltas disciplinares graves ainda não reabilitadas (págs. 10/22). Tais elementos, por si sós, inviabilizam o reconhecimento de bom
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14.2.2025.)
De igual sorte: REsp n. 2.230.188, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 739.290/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.