DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão de minh… — HC HC 1072638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão de minha relatoria, proferida às fls.
- 52/55, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Nas razões recursais, a defesa reitera a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois o próprio Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela impronúncia do agravante por ausência de indícios mínimos de autoria, nos termos do art.
- Assevera que, embora inicialmente ausentes na impetração, foram juntadas no agravo as decisões de decretação e de manutenção da preventiva, sanando a lacuna apontada na decisão agravada, a permitir o exame do mérito do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão de minha relatoria, proferida às fls. 52/55, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa reitera a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois o próprio Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela impronúncia do agravante por ausência de indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414 do CPP.
Assevera que, embora inicialmente ausentes na impetração, foram juntadas no agravo as decisões de decretação e de manutenção da preventiva, sanando a lacuna apontada na decisão agravada, a permitir o exame do mérito do habeas corpus.
Alega não haver reiteração de pedido apresentado no RHC 230.252/BA, por inexistir identidade de objeto, uma vez que há fato novo superveniente - a manifestação ministerial pela impronúncia após o encerramento da instrução - que altera substancialmente o quadro jurídico.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva do agravante.
Parecer ministerial às fls. 83/84, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, observou-se que, em 6/3/2026, foi prolatada sentença de pronúncia no Processo n. 0302232-97.2013.8.05.0079, tendo sido o agravante pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, todos do Código Penal, assim como mantida a sua prisão cautelar.
Nesse contexto, evidente a perda do objeto do presente agravo regimental, em razão da existência de novo título e nova situação fática e jurídica, em que o agravante foi pronunciado e mantida a prisão preventiva com lastro em novos fundamentos .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.