DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VIEIRA DA SILV… — HC HC 1072619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, para reduzir a reprimenda corporal para 20 (vinte) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Por fim, não acolhido o pleito no sentido de afastar as circunstâncias judiciais referidas pela Defesa, resta prejudicado, por consequência lógica, o pleito no sentido de alterar o regime inic ial de cumprimento da reprimenda corporal, pois, no caso dos autos, a pena definitiva restou fixada no importe de 20 (vinte) anos de reclusão, devendo ser mantido, por previsão legal (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 16/20).
O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, para reduzir a reprimenda corporal para 20 (vinte) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 26/32).
A parte impetran te sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que (fls. 2/14):
1. decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com absoluta fragilidade probatória quanto à autoria;
2. indevida valoração do instituto do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP), utilizado de forma distorcida para agravar a culpabilidade e as consequências do crime;
3. bis in idem na utilização das circunstâncias do crime (dificuldade de defesa da vítima e modo de execução) tanto como qualificadora quanto como circunstância judicial;
4. fundamentação genérica e inidônea para antecedentes desfavoráveis;
5. aplicação de agravante de motivo torpe sem fundamentação concreta;
6. erro material na dosimetria, especialmente na primeira fase, ao afirmar aplicar fração de 1/6 por vetorial, mas chegar a pena-base de 24 anos, incompatível com o intervalo do tipo.
Requer, ao final (fl. 13/14):
1. O conhecimento e a concessão definitiva da ordem, para, no mérito principal, reconhecer a inexistência de prova suficiente de autoria, absolvendo o Paciente com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em razão da condenação ter se baseado em prova exclusivamente indireta e não confirmada em juízo, em manifesta violação ao in dubio pro reo e à presunção de inocência;
2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja concedida a ordem para:
a) anular a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime, reconhecendo-as como neutras;
b) afastar a utilização indevida das características da vítima real (trabalhador, pai de família, arrimo, etc.) para agravar culpabilidade e consequências, diante da incidência do art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa), bem como o bis in idem relativo às circunstâncias do crime;
c) reconhecer a nulidade da fundamentação dos antecedentes desfavoráveis, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
quem quer que fosse.
Também da jurisprudência desta eg. corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que o fato de a vítima ter sido ceifada em sua própria residência constituí elemento que extrapola o tipo penal básico do delito, e autoriza a negativação da vetorial circunstâncias do crime (AgRg no HC n. 1.053.823/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/06/2023, DJEN de 30/03/2026).
Por fim, não acolhido o pleito no sentido de afastar as circunstâncias judiciais referidas pela Defesa, resta prejudicado, por consequência lógica, o pleito no sentido de alterar o regime inic ial de cumprimento da reprimenda corporal, pois, no caso dos autos, a pena definitiva restou fixada no importe de 20 (vinte) anos de reclusão, devendo ser mantido, por previsão legal (art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal), o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.