DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de AURÉLIO … — HC HC 1072469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de AURÉLIO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 47-49), a Defensoria informa ter trazido aos autos cópia do ato coator, de maneira a suprir a deficiência na instrução e permitir, com isso, o exame de mérito das alegações do paciente.
- De início, constato que a decisão atacada por este agravo foi tornada sem efeito pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl.
- Em razão disso, passo ao exame de mérito das alegações do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de AURÉLIO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500267-88.2021.8.26.0315.
Em suas razões (e-STJ, fls. 47-49), a Defensoria informa ter trazido aos autos cópia do ato coator, de maneira a suprir a deficiência na instrução e permitir, com isso, o exame de mérito das alegações do paciente.
É o relatório. Decido.
De início, constato que a decisão atacada por este agravo foi tornada sem efeito pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 43). Em razão disso, passo ao exame de mérito das alegações do habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve os termos da sentença condenatória ao negar provimento ao apelo defensivo.
Em primeiro lugar, necessário que se ressalte a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Neste caso, constata-se que a insurgência se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, cuja modificação somente se mostra possível por meio de revisão criminal, desde que constatadas uma das hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix
[trecho intermediário suprimido]
da Polícia Federal, bem como em cumprimento aos mandados de prisão já expedidos anteriormente".
2. No caso em exame, verifica-se não ter havido nenhuma ilegalidade porquanto a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude dos mandados de prisão previamente emitidos e do flagrante do crime de desobediência, além das atividades investigativas da Polícia Federal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.359/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.