DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO BATISTA LESTE DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1072457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO BATISTA LESTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificado (art.
- 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CP) e associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do CP - redação anterior à Lei nº 12.850/13).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO BATISTA LESTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos do HC n. 0132940-34.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP - redação anterior à Lei nº 12.850/13).
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, as teses articuladas na impetração anterior, mantendo o paciente em regime fechado sem motivação adequada.
Alegam que a regressão cautelar de regime foi determinada de ofício pelo Juízo da execução, sem provocação do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e à vedação de atuação judicial ex officio em matéria cautelar restritiva de liberdade, aplicável por analogia ao curso da execução penal.
Argumentam que há nulidade absoluta pela ausência de contraditório prévio, pois a decisão que impôs a regressão foi proferida em sigilo e culminou na prisão do paciente sem a intimação da defesa, o que impediu a manifestação tempestiva antes da custódia.
Defendem que não é possível a convalidação posterior do ato nulo por manifestação ministerial extemporânea, apresentada muitos dias após a decretação da medida e após a efetivação da prisão, quando seus efeitos já estavam exauridos.
Expõem que a regressão per saltum ao regime fechado carece de fundamentação concreta e atual, pois se apoiou em conceitos genéricos e em fatos pretéritos já considerados nas progressões anteriores, gerando contradição com decisão recente que havia deferido o regime aberto e indeferido monitoração eletrônica por inexistência de elementos concretos.
Requerem, em suma, a conversão da regressão ao regime fechado em regressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.