DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO CARVALHO FAZZI … — HC HC 1072444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO CARVALHO FAZZI JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido em 4/5/2024, tendo sido a denúncia recebida em 24/1/2025.
- A Corte de origem denegou a ordem, mantendo o indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, das diligências probatórias periciais requeridas pela defesa e rejeitando o pleito de exclusão/limitação da atuação do genitor da vítima e seu patrono.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO CARVALHO FAZZI JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito do HC n. 2320787-69.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido em 4/5/2024, tendo sido a denúncia recebida em 24/1/2025.
A Corte de origem denegou a ordem, mantendo o indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, das diligências probatórias periciais requeridas pela defesa e rejeitando o pleito de exclusão/limitação da atuação do genitor da vítima e seu patrono.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa cerceamento de defesa pela negativa das provas periciais essenciais previamente requeridas, notadamente: perícia aprofundada para aferição de originalidade, autenticidade, integridade, data, hora e local, com observância da cade ia de custódia.
Sustenta que a interpretação restritiva do art. 158-D do Código de Processo Penal viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de prova vulnerável à manipulação tecnológica, e requer exame técnico completo, sob pena de ilicitude por derivação.
Alega a ilegitimidade da atuação do genitor da vítima e seu patrono, sem habilitação formal como assistente de acusação, apontando condutas abusivas que teriam tumultuado o feito e violado o devido processo legal e a paridade de armas, requerendo sua exclusão/limitação.
Requer, ao final (e-STJ fl. 14):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar liminarmente a suspensão imediata do curso da Ação Penal nº 1500824- 59.2024.8.26.0642, que tramita perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba/SP, ou, subsidiariamente, a suspensão da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para 02 de março de 2026, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus;
b) Ao final, pela CONCESSÃO DA ORDEM, confirmando a liminar pleiteada, excluindo o genitor e o seu patrono da ação, além de determinar a produção das provas, nos exatos termos requeridos pela defesa;
c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal;
d) A intimação do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo para, querendo, se manifestem nos autos.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se a superveniência de ato processual praticado no âmbito da Ação Penal n. 1500824-59.2024.8.26.0642, que demonstra a atuação do Juízo natural na condução da instrução e no esclarecimento técnico dos pontos
[trecho intermediário suprimido]
falta de amparo normativo. Trata-se de processo sem segredo de justiça, de modo que seus atos são públicos e acessíveis a qualquer interessado, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência.
Outrossim, conforme ressaltado pelo Juízo de origem, "não há qualquer indício de que o Sr. Edson de Alvarenga tenha descumprido a determinação judicial de fl. 118, uma vez que todas as juntadas documentais na fase inquisitorial foram promovidas diretamente pela autoridade policial"
Desse modo, as alegações defensivas não revelam constrangimento ilegal evidente, seja porque as providências periciais reclamadas pela defesa já foram parcialmente determinadas pelo próprio Juízo de origem; seja porque a pretendida exclusão do genitor da vítima e de seu patrono carece de fundamento legal, notadamente em feito de natureza pública e sem restrição de acesso aos autos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.