ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza, variedade, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (cerca de 50g de cocaína e 14g de maconha) e existência de envolvimento do paciente em outros processos criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 580.216/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. INSUFICIÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza, variedade, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (cerca de 50g de cocaína e 14g de maconha) e existência de envolvimento do paciente em outros processos criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada pouca quantidade de droga, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para afastar a custódia extrema.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento porque as instâncias ordinárias motivaram de forma concreta a prisão preventiva, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade da droga apreendida - 50g de cocaína e 14g de maconha - o que, somado ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal, revela maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
7. Condições
[trecho intermediário suprimido]
via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.