ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos e supressão de instância.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedidos já examinados em recurso em habeas corpus anterior, caracterizando litispendência e inviabilizando novo enfrentamento da matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Litispendência. Supressão de instância. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos e supressão de instância.
2. A defesa sustenta inexistir identidade entre o presente writ e recurso em habeas corpus anteriormente apreciado, afirma não pretender reexame probatório, mas controle da atualidade da prisão preventiva, e defende que a superveniência do encerramento da instrução criminal alteraria substancialmente a análise da necessidade da custódia cautelar, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedidos já examinados em recurso em habeas corpus anterior, caracterizando litispendência e inviabilizando novo enfrentamento da matéria.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações fundadas em supostas premissas supervenientes (encerramento da instrução criminal) não examinadas pelo Tribunal de origem, cujo exame demandaria incursão no acervo fático-probatório, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. Constata-se identidade de causa de pedir entre o presente habeas corpus e o recurso em habeas corpus anteriormente interposto, pois em ambos se discutem a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis do acusado, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a suposta ilegalidade da custódia, de modo que a nova impetração configura reiteração de pedidos e litispendência, segundo orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de pedidos em habeas corpus pode configurar litispendência mesmo quando dirigida contra
[trecho intermediário suprimido]
até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ainda que assim não fosse, a decisão combatida no presente habeas corpus não analisou as alegadas premissas supervenientes - relacionadas ao encerramento da instrução criminal - na medida em que o referido exame demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo esta providência vedada em sede de ação mandamental.
A ausência de enfrentamento dessas questões pelo Tribunal de origem, em razão do óbice supracitado, por sua vez, também impede a análise das irresignações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.