DECISÃO JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de or… — HC HC 1072272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em 15/11/2025, e denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Concedida a liminar (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 2367668-07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em 15/11/2025, e denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e afirma que a decisão estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente é primário e sem antecedentes; que não houve visualização de atos de comércio; que a quantidade de droga apreendida não seria exacerbada; que não houve apreensão de arma ou dinheiro; e que inexistem indícios de vínculo com organização criminosa ou de prática de violência ou grave ameaça.
Aponta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível fixação de regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assinala que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Concedida a liminar (fls. 236-240), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação do writ.
Decido.
Segundo a denúncia:
.. DAVID HENRIQUE DA SILVA LINS, qualificado às fls. 6, e JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA, qualificado às fls. 7, agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, traziam consigo e transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 70 gramas de Skunk, 35 gramas de flor de maconha, 145 gramas de MDMA (cerca de 200 unidades), 40 gramas de MD, 2 unidades de K4, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29/30 e laudo pericial preliminar de fls. 35/38), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
..
Durante a fiscalização, os policiais abordaram o veículo Hyundai HB20, cor branca, placas FKE-8738, conduzido pelo denunciado DAVID, tendo como passageiro o denunciado JOÃO HENRIQUE, pois ambos demonstravam nervosismo e inquietação, sendo que JOÃO HENRIQUE portava uma bolsa suspeita sobre o colo, o que gerou fundada suspeita.
Após busca pessoal no passageiro JOÃO HENRIQUE, foram localizados na referida bolsa diversos tipos de
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 12.403/2011, a aplicação do art. 319 do CPP. Tal opção produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do réu.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de justificar suas atividades; b) proibição frequentar festas, bares, boate, shows, pois esse foi o local indicado para o exercício da traficância, c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com o corréu da ação penal e d) recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 6h).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas pelo Juiz ou de restabelecimento da segregação provisória se sobrevier situação que configure essa exigência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.