ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
- DESPROPORCIONALIDADE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o modus operandi empregado (utilização de máquina de cartão como ardil para retenção do cartão bancário de vítima idosa, seguido de múltiplas transações indevidas com expressivo prejuízo), o deslocamento entre Estados da Federação e a utilização de veículo alugado, circunstâncias que evidenciam planejamento e organização na prática criminosa.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e da Suprema Corte.
3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à eventual pena futura ou à possibilidade de acordo de não persecução penal não pode ser acolhida, por implicar prognose prematura acerca do desfecho da ação penal, além de se tratar de providência inserida na discricionariedade regrada do Ministério Público.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BEZERRA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.497070-0/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal),
[trecho intermediário suprimido]
antecipar juízo sobre eventual desfecho da ação penal.
Por fim, as circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias também evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública diante da forma de execução do delito e das circunstâncias concretas do caso.
A propósito, "As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.