DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DA LUZ SANTOS, … — HC HC 1072212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DA LUZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- 121, § 2º, IV, DO CP) E HOMICÍDIO SIMPLES (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DA LUZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0501960-77.2018.8.05.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121 caput do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 30/33):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR VERTENTE PROBATÓRIA VÁLIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (RÉU VICTOR). INVIABILIDADE. SUPORTE NA PROVA ORAL. DISPAROS PELAS COSTAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORIAIS CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO), CIRCUNSTÂNCIAS (MODUS OPERANDI E LOCAL DO CRIME) E CONSEQUÊNCIAS (ORFANDADE DE FILHO MENOR). FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) JÁ APLICADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Victor da Luz Silva e Lucas da Luz Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o primeiro à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, por homicídio qualificado, e o segundo à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, por homicídio simples, ambos em regime inicial fechado.
2. Narra a denúncia que os irmãos Vitor e Lucas, motivados por desavenças decorrentes de dívidas de drogas, surpreenderam Jonatas Silva de Souza em sua residência, na noite de 10/02/2018, e, agindo em comunhão de esforços, efetuaram disparos de arma de fogo contra ele. Vitor realizou os tiros, inclusive pelas costas e na cabeça, impossibilitando a defesa da vítima, enquanto Lucas permaneceu armado, dando cobertura à execução. Após o homicídio, ambos fugiram do local.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: saber (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao reconhecer a autoria delitiva; (ii) se deve ser decotada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em relação ao réu Victor; e (iii) se a
[trecho intermediário suprimido]
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. No presente caso, o fato de a vítima ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.997.271/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.