ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Gravidade concreta da conduta. NECESSIDADE DE INTERROMPER GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, caput, e 180, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos (gravidade do modus operandi, atuação em organização criminosa e periculosidade), bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Assim como concluído pelas instâncias ordinárias, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo elevado grau de organização e pela reprovabilidade do modus operandi, bem como a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, constituem fundamentos suficientes para a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública, independentemente de o crime ser cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
4. Condições subjetivas favoráveis eventualmente existentes não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, de modo que não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, é de se observar que originariamente a segregação preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado. Ademais, som ente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.