DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO GOMES COELHO, co… — HC HC 1072151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO GOMES COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu a ordem lá impetrada.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 0626421-62.2025.8.06.0000).
- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por Paulo César Magalhães Dias e Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas, em favor de Maurício Gomes Coelho contra ato do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo do feito de n.º0200699-55.2025.8.06.0303.
Resultado indicado
No caso vertente, embora haja identidade de partes, os objetos jurídicos e as circunstâncias fáticas são distintos, [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO GOMES COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fls. 225-226):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 9.613/98). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/06). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA.
1. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM CAUTELAR. DUPLICIDADE DE DECRETOS PRISIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUTONOMIA ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
2. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. REPETIÇÃO DE POSTULAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 0626421-62.2025.8.06.0000). COISA JULGADA.
3 ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por Paulo César Magalhães Dias e Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas, em favor de Maurício Gomes Coelho contra ato do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo do feito de n.º0200699-55.2025.8.06.0303.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em sede de habeas corpus, da alegação de bis in idem cautelar quando a matéria não foi submetida previamente ao Juízo de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada no segundo feito configura constrangimento ilegal por ausência de fatos novos ou de contemporaneidade, diante da suposta identidade fática com prisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de bis in idem cautelar não é conhecida quando não submetida à apreciação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, vedada em sede de habeas corpus. Isso porque o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para examinar, de forma originária, a existência ou não de duplicidade de medidas cautelares, por estar diretamente vinculado à condução dos feitos e ao exame integral do acervo probatório. 4. Análise de ofício. A alegação de non bis in idem pressupõe a ocorrência de litispendência, a qual exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa petendi (identidade do suporte fático). No caso vertente, embora haja identidade de partes, os objetos jurídicos e as circunstâncias fáticas são distintos,
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no RHC n. 182.053/RO, relator Ministro Jesuí no Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.)
A tese referente à ausência de provas digitais em relação ao paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 225-255, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.