DECISÃO Trata-se de /recurso em , com pedido liminar, habeas corpus habeas corpus impetrado em favor d… — HC HC 1072043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de /recurso em , com pedido liminar, habeas corpus habeas corpus impetrado em favor de VANDERSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo assim ementado (fl.
- 9): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo triplamente majorado Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição.
- Quantum de pena estipulado na origem que, respeitado o sistema trifásico, mostra-se adequado e proporcional à gravidade delitiva no caso concreto RECURSO DESPROVIDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de /recurso em , com pedido liminar, habeas corpus habeas corpus impetrado em favor de VANDERSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo assim ementado (fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL Roubo triplamente majorado Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria bem demonstradas. Sentença condenatória mantida Dosimetria. Quantum de pena estipulado na origem que, respeitado o sistema trifásico, mostra-se adequado e proporcional à gravidade delitiva no caso concreto RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, III e V, do Código Penal.
Interposta apelação, foi desprovida.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, porquanto inerentes ao delito praticado, bem como para a fixação de aumento superior a 1/6 na segunda fase pela reincidência.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal, a redução do aumento pela agravante a 1/6, bem como da fração relativa as majorantes do delito de roubo ao mínimo legal com a consequente readequação do regime prisional.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, sobrevind o o trânsito em julgado da condenação em 20/3/2024 (fl. 52), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.