DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleito Marques Carvalho, … — HC HC 1072016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleito Marques Carvalho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiçado Estado do Pará, que manteve condenação imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Apelação criminal interposta por Cleiton Marques Carvalho e Yonara Oliveira Cavalcante, condenados por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleito Marques Carvalho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiçado Estado do Pará, que manteve condenação imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O acórdão foi assim ementado (fls. 27-29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
01. Apelação criminal interposta por Cleiton Marques Carvalho e Yonara Oliveira Cavalcante, condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa de Cleiton Marques Carvalho requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, ambos pleitearam por suas absolvições por insuficiência/ausência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas-base, postulando a apelante Yonara Oliveira Cavalcante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
02. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou as interceptações telefônicas é nula por ausência de fundamentação; (ii) aferir se há provas suficientes para sustentar as condenações pelo tráfico e pela associação para o tráfico; (iii) analisar se as penas-base foram fixadas de forma fundamentada e proporcional; (iv) examinar a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. A decisão que autorizou as interceptações telefônicas apresenta fundamentação suficiente e atende aos requisitos da Lei nº 9.296/1996, apontando a complexidade do esquema criminoso, a necessidade da medida e sua imprescindibilidade para o êxito das investigações. Preliminar rejeitada.
04. As provas produzidas, especialmente as interceptações telefônicas e os depoimentos de policiais civis, demonstram de forma consistente o envolvimento de ambos os apelantes nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com atuação em funções específicas dentro da organização criminosa.
05. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não impede a condenação, desde que outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas e testemunhos, demonstrem a materialidade e autoria dos delitos, conforme entendimento consolidado do STJ.
06. A pena-base imposta a
[trecho intermediário suprimido]
instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.111/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal também considera "inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir" (STF, HC 182.799/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/10/2021 ).
Desse modo, constatada a inadequação da via eleita pelo manejo simultâneo de recurso próprio (recurso especial pendente na origem), bem como a insanável deficiência na instrução inicial da ação constitucional, o descabimento do remédio heroico é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.