ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional pelo qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional pelo qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME DA SILVA FRANCO contra a decisão de e-STJ fls. 304/308, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
No caso, o agravante foi condenado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 29 anos, 2 meses e 18 dias meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, afirmou a defesa que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 2/3 acima do mínimo mediante fundamentação inidônea, pois apenas os antecedentes teriam sido negativados dentre os oito vetores do art. 59 do Código Penal, impondo redução ao patamar mínimo de aumento de 1/6 (e-STJ fls. 10/13). Na segunda fase, apontou bis in idem pelo uso concomitante de maus antecedentes e reincidência, requerendo o afastamento do aumento de 1/6. Na terceira fase, impugnou a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por falta de base concreta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 15 e 21/22).
Lado outro, sustentou a existência de bis in idem em relação à condenação pelo crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico.
Requereu, ao final, a redução da pena-base, o afastamento das majorações nas segunda e terceira fases e a exclusão da condenação por organização criminosa.
Às e-STJ fls. 304/308, não conheci do habeas corpus.
Nesta oportunidade, a defesa novamente sustenta a existência de ilegalidade apta a ser reconhecida de ofício, e aduz que o agravante "foi condenado definitivamente as duras penas iniciais dos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei de Drogas, as penas de 22 anos, 03 meses e 26 dias, e posteriormente houve
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 908.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.