DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DOS SANTOS COUT… — HC HC 1072009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DOS SANTOS COUTINHO ORTMAN em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da II Vara da Comarca de Rio das Ostras, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantendo-se a prisão preventiva (fls.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DOS SANTOS COUTINHO ORTMAN em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da II Vara da Comarca de Rio das Ostras, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 42-49).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 850-852).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.
Sustenta que a segregação cautelar é despida de fundamentos concretos e contemporâneos, exigidos para a prisão preventiva.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida às fls. 855-856.
Informações prestadas às fls. 862-866 e 871-874.
Ministério Público Federal em parecer, às fls. 876-878, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as teses elencadas na inicial, mormente no que se refere à questão atinente à ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (recurso em sentido estrito n.º 0001381-91.2024.8.19.0068).
Desse modo, esta Corte fica im possibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.