ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa e de se tratar de reiteração de pedido.
- Segundo consta, o "investigado é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão preventiva, com adequação aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa e de se tratar de reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar em habeas corpus teses relativas à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à substituição por medidas cautelares e à violação do princípio da homogeneidade, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, por já terem sido objeto de writ anterior; (ii) saber se é admissível a rediscussão da fundamentação da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo na formação da culpa, quando já analisados em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos; e (iii) saber se, à luz da complexidade do feito, da pluralidade de réus e do trâmite processual, há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem expressamente registrou que as teses referentes à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à possibilidade de medidas cautelares diversas e ao regime de eventual condenação já foram apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, não havendo fatos novos, de modo que não houve nova apreciação dessas questões, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
4. A mesma paciente já impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça com pedidos idênticos relativos à fundamentação da custódia cautelar e ao excesso de prazo (inclusive no HC 996.546/PR e no HC 1.039.388/PR), os quais foram apreciados e rejeitados, sendo inadmissível a reiteração de pedidos ainda que com outros fundamentos, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes do comércio ilícito, atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.