DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON JOSÉ DOS SANT… — HC HC 1072002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/11/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, artigo 147, inciso § 1º, do Código Penal, e descumprimento de medida protetiva de urgência, artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006, tendo o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA convertido a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, após audiência de custódia realizada em 06/11/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 8068359-74.2025.8.05.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/11/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, artigo 147, inciso § 1º, do Código Penal, e descumprimento de medida protetiva de urgência, artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA convertido a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, após audiência de custódia realizada em 06/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou a ordem (fls. 18-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo, com o trancamento da Ação Penal n. 8000032-57.2026.8.05.0254; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 127-128.
Informações prestadas às fls. 135-138. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 141-143 pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do RHC n. 231.935/RJ, em 14/04/2026, oportunidade em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, neguei provimento.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publ ique-se.Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.