DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO FERREIRA DE… — HC HC 1071968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/10/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus em que se pretende o relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante de segregação cautelar superior a dois anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0630404-69.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/10/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende o relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante de segregação cautelar superior a dois anos. A ação penal envolve crimes previstos nos §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com 24 réus, múltiplos desmembramentos, expedição de diversas diligências e necessidade de cartas precatórias. O juízo de origem revê periodicamente a necessidade da custódia preventiva e reafirma a manutenção dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da ação penal e da ausência de desídia estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar o critério da razoabilidade, conforme entendimento do STF e do STJ.
4. Os prazos não são peremptórios e admitem dilação quando justificadas pelas circunstâncias do processo, como pluralidade de réus, complexidade dos fatos e necessidade de diversas diligências.
5. Constatada a atuação regular do juízo processante, sem desídia, e a existência de múltiplos réus e diligências indispensáveis, não se reconhece excesso de prazo injustificado. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha criminal do paciente, não são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por soma
[trecho intermediário suprimido]
g. de maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.050/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.