ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO. reexame de prova.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO. reexame de prova. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, mantida, em apelação, a condenação e fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.
2. No habeas corpus originário, a Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal e postulou: (i) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que as quantidades apreendidas (1,3g de crack, 5,5g de cocaína e 2,6g de maconha) seriam compatíveis com consumo pessoal; e, subsidiariamente, (ii) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima, com regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que: (i) o pleito de desclassificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus; e (ii) o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se em elemento concreto e idôneo (declaração do adolescente de que adquiria drogas do condenado há cerca de um ano), em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas, questiona a idoneidade da declaração extrajudicial do adolescente, não confirmada em juízo, e afirma inexistirem outros elementos a demonstrar habitualidade delitiva, reiterando o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal opina
[trecho intermediário suprimido]
um ano , evidenciando a habitualidade delitiva e a dedicação à atividade criminosa. A pretensão defensiva de desconsiderar esse elemento por não ter sido confirmado em juízo, e de reinterpretar a quantidade apreendida à luz de parâmetros científicos comparados, representa nítido pedido de reexame probatório, igualmente inviável no âmbito do habeas corpus.
O agravo regimental, ademais, não apresenta argumentos genuinamente novos em relação ao writ originário. As razões recursais repisam, sob nova roupagem, as mesmas teses já apreciadas e afastadas na decisão agravada ausência de confirmação judicial da declaração do adolescente, compatibilidade da quantidade apreendida com o consumo pessoal e inexistência de outros elementos a corroborar a habitualidade , sem lograr demonstrar qualquer ilegalidade flagrante que autorizasse a superação do óbice do habeas corpus substitutivo.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.