DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Filipi de Oliveira Fraga, condenado pela práti… — HC HC 1071899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Filipi de Oliveira Fraga, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 5007977-78.2020.8.21.0039, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Viamão/RS.
- Aponta a impetrante como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
- Sustenta, em síntese, nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial, sendo insuficiente a fuga do corréu para justificar a medida.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Filipi de Oliveira Fraga, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 5007977-78.2020.8.21.0039, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Viamão/RS.
Aponta a impetrante como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
Sustenta, em síntese, nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial, sendo insuficiente a fuga do corréu para justificar a medida. Subsidiariamente, alega insuficiência probatória quanto à autoria do delito, afirmando inexistirem atos de mercancia ou domínio do entorpecente pelo paciente, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a consequente absolvição, com o restabelecimento da sentença absolutória, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
Liminar indeferida (fls. 769/770).
Informações prestadas pela origem (fls.772/787).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação do writ (fls. 790/799).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da busca domiciliar, concluindo pela existência de justa causa para o ingresso dos policiais no imóvel. Da atenta leitura do julgado, depreende-se que a diligência não decorreu de mera intuição subjetiva ou de denúncia anônima isolada. O Tribunal consignou, em especial, que havia notícias reiteradas de que facções criminosas estariam expulsando moradores de determinado condomínio para utilizar apartamentos como pontos de tráfico de drogas, bem como relatório de inteligência policial identificando os envolvidos, inclusive o paciente. Nesse contexto, o corréu Everton, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do bloco e adentrou o apartamento onde estava o paciente, circunstância que, somada ao cenário previamente apurado, foi reputada suficiente para caracterizar fundadas razões de flagrante delito.
Ilustrativamente, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
imediato desta Corte. Ao contrário, as teses centrais do writ foram debatidas no acórdão impugnado. E, naquilo em que a impetração pretenda avançar para rediscutir a credibilidade dos de poimentos, o domínio da droga ou a extensão da participação do paciente, o exame direto nesta sede implicaria reavaliação de fatos, o que não se compatibiliza com a natureza do remédio constitucional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS NA ORIGEM. DENÚNCIAS REITERADAS, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E FUGA DE CORRÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE 45 PORÇÕES DE MACONHA, 1 TORRÃO DE MACONHA, 7 BUCHAS DE COCAÍNA, BALANÇA, MATERIAIS DE EMBALAGEM E ARMA DE FOGO MUNICIADA. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.