DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de CLAUDINEI DE SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão … — HC HC 1071826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de CLAUDINEI DE SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n 1500024-14.2020.8.26.0596.
- O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima E.
- 14, II, do Código Penal, em relação à vítima V.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de CLAUDINEI DE SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n 1500024-14.2020.8.26.0596.
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima E. P. S., e no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c art. 121, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima V. A. P., tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena definitiva para 32 (trinta e dois) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O acórdão consignou que a confissão parcial foi corroborada pelo conjunto probatório, que a tese de legítima defesa não foi acolhida, pois o réu se aproximou das vítimas já munido de faca, e que as qualificadoras foram mantidas em razão do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.
A impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria da pena, aduzindo ocorrência de bis in idem na utilização das qualificadoras, exasperação desproporcional da pena-base, emprego de fundamentos genéricos, aplicação indevida do concurso material e ausência de motivação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o acórdão transitou em julgado para a defesa em 17/04/2025; subsidiariamente, manifestou-se pela denegação da ordem, por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita. O presente habeas corpus foi manejado contra acórdão condenatório já transitado em julgado para a defesa, buscando, em essência, o redimensionamento da pena imposta ao paciente. A situação processual, portanto, desloca eventual pretensão desconstitutiva para a via própria da revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admissível a utilização do mandamus como sucedâneo revisional, salvo nas hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento aferível de plano.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
387, § 2º, do Código de Processo Penal diante da data dos fatos e do montante da reprimenda.
Não se desconhece que a Constituição da República tutela a liberdade, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a individualização da pena. Todavia, tais garantias não autorizam a substituição da revisão criminal por habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e a pena foi fixada com motivação concreta. A garantia de segurança, igualmente proclamada no preâmbulo constitucional, exige que a jurisdição penal preserve, dentro dos limites legais, a autoridade das decisões definitivas, sobretudo em crimes gravíssimos contra a vida, praticados em contexto de acentuada violência.
Assim, verificada a inadequação da via eleita e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria, impõe-se o não conhecimento do writ, sem concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.