DECISÃO Trata-se do Pedido de Extensão n — HC HC 1071778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 168/172, formulado pela defesa de FRANCISCO SEBASTIÃO GARCIA DA SILVA.
- Alega ser o caso de conceder ao ora requerente os efeitos da decisão proferida em favor do corréu GEOVANE TEIXEIRA GARCIA, ante a similitude fático-processual entre ambos.
- Ressalta que eles respondem pelos mesmos fatos, ocorridos em idênticas circunstâncias, razão pela qual o requerente faz jus, nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal, à extensão dos efeitos da decisão que concedeu a Geovane a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se do Pedido de Extensão n. 00282066/2026), às e-STJ fls. 168/172, formulado pela defesa de FRANCISCO SEBASTIÃO GARCIA DA SILVA.
Alega ser o caso de conceder ao ora requerente os efeitos da decisão proferida em favor do corréu GEOVANE TEIXEIRA GARCIA, ante a similitude fático-processual entre ambos.
Ressalta que eles respondem pelos mesmos fatos, ocorridos em idênticas circunstâncias, razão pela qual o requerente faz jus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, à extensão dos efeitos da decisão que concedeu a Geovane a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
Diante disso, postula (e-STJ fl. 171):
a) a extensão dos efeitos da decisão liminar/ordem concedida ao corréu, para que seja igualmente aplicada a FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA, com a imediata revogação de sua prisão preventiva;
b) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, caso Vossa Excelência entenda necessário;
c) a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte Superior em que foi concedida ao corréu Geovane Teixeira Garcia a liberdade provisória mediante a imposição de medidas alternativas.
O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.
Na espécie, estes foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/33):
A presente representação foi ajuizada em desfavor do investigado, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas no contexto de associação com mais pessoas para prática do crime.
Narrou-se nos autos, em síntese, que o adolescente J. P. A. A. (quinze anos de idade) adquiriu drogas dos suspeitos denominados Francisco (vulgo "Fran") e sua esposa Poliana. Os Policiais Militares realizaram o monitoramento da residência de FRANCISCO e POLIANA, e observaram intensa movimentação de usuários de drogas, dentre eles o adolescente supra citado que foi abordado pela Polícia ao sair do local e "admitiu ter acabado de comprar maconha de francisco (fran), que reside na região conhecida por xurupita, pelo valor de R$ 50,00
[trecho intermediário suprimido]
Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação.
2. Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão e concedo a ordem , a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o requerente não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.