DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER ESTALONE SILVA DA PAZ em que se aponta … — HC HC 1071748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER ESTALONE SILVA DA PAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- REVISÃO PROPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
- 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER ESTALONE SILVA DA PAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONTRA ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO PROPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO UTILIZÁVEL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AJUIZAMENTO HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. UNANIMIDADE.
1. A revisão criminal, ação autônoma de impugnação de natureza sui generis, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, destina-se à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado nas hipóteses restritas ali elencadas, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. No caso, foi proposta em face de acórdão que, em sede de apelação, confirmou a sentença condenatória pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, a revisão funda-se no inciso I do art. 621 do CPP, sob alegação de contrariedade da decisão à lei penal, buscando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
2. Inviável a revisão criminal para simples rediscussão da dosimetria da pena sem apresentação de fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade, sobretudo quando a condenação foi confirmada em grau recursal e se encontra acobertada pela coisa julgada há mais de uma década. O lapso temporal superior a dez anos entre o trânsito em julgado e a propositura da revisão evidencia afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
3. O benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em apuração, caracteriza maus antecedentes, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ademais, houve apreensão de arma de fogo de uso restrito no mesmo contexto
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.