DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FABIANO DE LIM… — HC HC 1071737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FABIANO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 1º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl.
- Sustenta que o acervo probatório é insuficiente e viciado, por ter se lastreado em reconhecimento fotográfico ilegal em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FABIANO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7005874-12.2024.8.22.0002.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl. 5).
Sustenta que o acervo probatório é insuficiente e viciado, por ter se lastreado em reconhecimento fotográfico ilegal em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. - CPP, sem termo formal, sem descrição prévia e contaminando as demais provas (fls. 6-11).
Alega que, excluída a prova ilícita, remanesce apenas a palavra da vítima e depoimentos policiais isolados, sem prova judicializada idônea (arts. 155 e 157 do CPP), impondo absolvição pelo princípio in dubio pro reo (fls. 12-17).
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da execução penal (Autos SEEU n. 0001579-42.2015.8.22.0010) até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente (fls. 11 e 18).
A condenação do apenado encontra-se transitada em julgado (fls. 2-3).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.