DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de NEIDE APARECIDA MARANGON… — HC HC 1071712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de NEIDE APARECIDA MARANGON, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em sua residência, onde teriam sido apreendidos 538,05 g de maconha e 2 g de cocaína, segundo decisão colegiada que manteve a prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma: i) nulidade por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de NEIDE APARECIDA MARANGON, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em sua residência, onde teriam sido apreendidos 538,05 g de maconha e 2 g de cocaína, segundo decisão colegiada que manteve a prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma: i) nulidade por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em afronta aos arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º e 4º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição da República; e ii) violação direta ao art. 318-A do CPP, por ter o Tribunal de origem criado, por interpretação teleológica, hipótese não prevista em lei para afastar a substituição por prisão domiciliar, embora a paciente seja a única responsável por dois netos menores (7 e 8 anos) e também cuide de sua mãe, de 83 anos.
Reque a concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 70-71).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 74-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ (e-STJ, fls. 107-111).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o presente mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC 1056831/SP, julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior em 09.03.2026, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e
[trecho intermediário suprimido]
novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.