DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILH… — HC HC 1071641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Impetração de habeas corpus pela Defensoria Pública do Estado em favor do paciente, acusado prática de homicídio qualificado consumado, em razão de sua prisão preventiva perdurar há mais de seis anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Capital, diante da gravidade concreta do delito e risco à ordem pública.
Resultado indicado
Ordem denegada, com a recomendação para que o [trecho intermediário suprimido] Corte reiteradamente decidiu que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 23-25):
Ementa. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL INJUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de habeas corpus pela Defensoria Pública do Estado em favor do paciente, acusado prática de homicídio qualificado consumado, em razão de sua prisão preventiva perdurar há mais de seis anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Capital, diante da gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. 3. Denúncia recebida e processo em curso, com o paciente já pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. 4. Alegação defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, diante da prisão preventiva que perdura há mais de seis anos, considerando a complexidade do caso e a atuação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo de duração da prisão preventiva não é absoluto, devendo ser aferido segundo a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não podendo ser avaliado por critério puramente matemático. 9. O processo de origem, que envolve dois réus e crime de homicídio qualificado, revela complexidade suficiente para justificar a duração processual, inexistindo desídia do juízo processante. 10. Aplica-se também o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do TJPE, segundo a qual "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto". 11. Verifica-se que o juízo de origem vem adotando medidas diligentes na condução do feito, inexistindo mora estatal injustificada. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada, com a recomendação para que o
[trecho intermediário suprimido]
Corte reiteradamente decidiu que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023).
Esse é o teor das Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), aplicadas por analogia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, no caso, não vislumbro ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.