ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO STF PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS POR ESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT JULGADO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO STF PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS POR ESTA CORTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do HC 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão.
2. Revela-se imprescindível a prévia definição da competência, conforme determinado na decisão proferida no writ impetrado pelo corréu, para que seja analisada a validade das provas. Não pode esta Corte Superior afirmar a possível competência do Supremo Tribunal Federal e ao mesmo tempo usurpar-lhe a competência para analisar a licitude das provas dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO IRAN PAULINO COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que julgou prejudicado o presente habeas corpus.
O agravante aduz, em síntese, que "a superveniente determinação da remessa dos autos da Operação Estafeta ao Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, a perda de objeto do presente Habeas Corpus", porque este também abrange o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por autoridade incompetente.
Afirma que "a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal não resolve, tampouco enfrenta, as nulidades suscitadas neste writ, razão pela qual o mérito da demanda deve ser devidamente enfrentado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo Federal, a quem cabe exclusivamente deliberar sobre a eventual ratificação ou anulação dos atos pretéritos (translatio iudicii).
3. Os atos praticados devem ser mantidos hígidos até que o Juízo declarado competente (Federal) decida sobre sua convalidação ou não, sendo irrelevante, nesta etapa, a discussão travada na origem sobre a evidência da incompetência para fins de aplicação da teoria do juízo aparente, pois tal análise compete agora ao juízo natural da causa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.