DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS FERNANDO CORREA cont… — HC HC 1071477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS FERNANDO CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS FERNANDO CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5010343-88.2024.8.21.0059).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/24).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 12/24). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E SKUNK. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
I. Caso em exame.
Trata-se de apelações interpostas, de um lado, pela Defesa de C. F. C., condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos; de outro lado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que impugna a concessão da minorante do tráfico privilegiado e requer a exasperação da pena, com alteração do regime e afastamento da substituição. A condenação se deu com base em flagrante de transporte de 14,8kg de maconha e 14g de skunk, em abordagem na BR 101, em Osório/RS, pela Polícia Rodoviária Federal, sendo o réu o condutor do veículo.
II. Questão em discussão.
As questões devolvidas a esta instância consistem em:
(i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa;
(ii) verificar se a referida excludente de culpabilidade encontra respaldo probatório;
(iii) aferir a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;
(iv) redimensionar a pena, com eventual alteração do regime inicial e substituição da pena corporal.
III. Razões de decidir.
(i) Preliminar de nulidade da sentença. A sentença está suficientemente motivada, expondo os fundamentos fático-jurídicos da condenação. A tese de inexigibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa. (AgRg no AREsp 1781298/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 4/11/2021)
Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo do delito na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.