DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TIAGO DO NASCI… — HC HC 1071470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TIAGO DO NASCIMENTO ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de pgamento de 28 dias-multa, em regime fechado, como incurso nos art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. art.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TIAGO DO NASCIMENTO ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de pgamento de 28 dias-multa, em regime fechado, como incurso nos art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. art. 29, "caput", todos do Código Penal. A condena ção transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
Tiago do Nascimento Araújo foi condenado a 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, por roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. art. 29, do Código Penal). O réu busca a desconstituição do julgado para ajustar o aumento da pena base de 1/3 para 1/6.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente o aumento da pena base, sob a alegação de erro judiciário.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a reavaliar a dosimetria da pena já transitada em julgado.
4. A exasperação da pena base em 1/3 foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias do crime e o elevado valor da res furtiva, não havendo erro judiciário a ser corrigido.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Ação julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reavaliar a dosimetria da pena já transitada em julgado. 2. A fundamentação da exasperação da pena base foi adequada e vinculada ao caso concreto. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, c. c. art. 29; Código de Processo Penal, art. 621." (e-STJ, fls. 11-17)
Neste writ, a defesa alega nulidade da dosimetria pela utilização do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, com aumento de um terço da pena-base, em descompasso com o sistema trifásico e gerando bis in idem, pois a mesma circunstância deveria incidir como causa de aumento na terceira fase, quando elementar do tipo de roubo, e, se mantido como vetor judicial, o acréscimo não poderia superar um sexto.
Argumenta, ainda, que a aplicação de mais de uma majorante na terceira fase exige fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
negativamente valorada com base no comportamento do réu no seio da comunidade, comprovada pela sua vinculação à organização criminosa, conhecida por Primeiro Grupo Catarinense (PGC), o que demonstra elevada periculosidade e justifica a exasperação da pena-base.
6. Os motivos do crime foram fundamentadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o agente buscava lucro fácil e manutenção de vício em entorpecentes, o que se descaracteriza elemento típico do delito de integrar organização criminosa.
7. No presente caso, deixa de verificar-se ocorrência de bis in idem, tampouco utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.