ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO INVÁLIDO QUE NÃO LASTREOU, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO.
- INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO INVÁLIDO QUE NÃO LASTREOU, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite concessão de ofício da ordem. No caso, as alegações defensivas foram examinadas na decisão agravada, não se verificando constrangimento ilegal.
2. Não há nulidade por cerceamento de defesa na condução do interrogatório judicial quando observados o direito ao silêncio, a presença da defesa técnica e a possibilidade de reperguntas, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
3. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal/fotográfico para fins de autoria. Todavia, é possível a formação do convencimento do magistrado com base em provas autônomas e independentes. Hipótese em que a condenação foi amparada em imagens de câmeras, comprovantes de pagamento, apreensão de veículo e objetos, dados investigativos e depoimentos policiais e da vítima, não se apoiando exclusivamente no reconhecimento questionado.
4. O pedido de conversão do regime inicial para o aberto constitui inovação recursal em sede de agravo regimental e não pode ser conhecido. Ainda assim, não se vislumbrou ilegalidade flagrante, sobretudo porque o acórdão estadual fundamentou concretamente a fixação do regime semiaberto nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LÁZARO DAVI LIMA SEVIOLLE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
[trecho intermediário suprimido]
de origem considerou válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime inicial semiaberto, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida por esta Corte Superior." (e-STJ fl. 2792). De fato, conforme os precedentes colacionados no referido decisum, viu-se que a jurisprudência desta Corte admite regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes fundamentos concretos.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.