DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES ALVES DOS SAN… — HC HC 1071435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, ao julgar a Apelação Criminal n.
- 202500370230, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, absolvendo-o, todavia, da imputação relativa ao delito de ameaça.
- O paciente foi denunciado porque, nos dias 13 e 14 de janeiro de 2020, além de supostamente ameaçar a mãe e as irmãs, subtraiu uma prancha de cabelo pertencente à irmã Andreza Alves dos Santos, bem avaliado em R$ 150,00, com a finalidade de vendê-lo para adquirir droga.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 202500370230, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, absolvendo-o, todavia, da imputação relativa ao delito de ameaça.
O paciente foi denunciado porque, nos dias 13 e 14 de janeiro de 2020, além de supostamente ameaçar a mãe e as irmãs, subtraiu uma prancha de cabelo pertencente à irmã Andreza Alves dos Santos, bem avaliado em R$ 150,00, com a finalidade de vendê-lo para adquirir droga.
Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o apenas pelo furto simples e reconhecendo sua semi-imputabilidade, com redução da pena em 1/3, mas fixando o regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.
A apelação defensiva, que buscava a incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a fixação de regime mais brando, foi desprovida pelo Tribunal local.
Na presente impetração, sustenta o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da não incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que a res furtiva possui valor ínfimo, a intervenção penal seria desproporcional e a reincidência, por si só, não teria o condão de afastar a atipicidade material da conduta.
Busca-se, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por sua utilização como sucedâneo recursal, e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a habitualidade delitiva, a reincidência em diversos delitos, inclusive patrimonial, bem como a existência de ação penal em curso por crime da mesma natureza, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Acrescentou, ainda, que o valor do bem subtraído superava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o conhecimento.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tal compreensão, embora não impeça, em caráter absolutamente excepcional, a concessão da ordem ex officio, exige a constatação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia,
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial.
Em tal cenário, não se revela ilegal a conclusão das instâncias ordinárias de que a absolvição por atipicidade material significaria indevido estímulo à reprodução de condutas delitivas patrimoniais por agente contumaz.
Cumpre anotar, por fim, que a presente impetração dirige-se especificamente ao reconhecimento da insignificância, não sendo este o instrumento adequado para ampla rediscussão do regime inicial de cumprimento da pena ou de outros aspectos da dosimetria, mormente quando o acórdão recorrido já fundamentou a manutenção do regime fechado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
De todo modo, mesmo sob esse prisma, não se evidencia flagrante ilegalidade apta à correção de ofício.
Assim, ausente teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, não há espaço para o cabimento excepcional do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.