ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SALES ROCHA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 335):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o agravo é cabível e tempestivo, com impugnação específica.
Argumenta que a decisão monocrática contrariou a jurisprudência das Turmas criminais do Supe rior Tribunal de Justiça, pois a mera existência de outra ação penal não seria fundamento idôneo, por si só, para a prisão preventiva. Sustenta a desproporcionalidade da medida diante da pequena quantidade de drogas apreendidas.
Aduz que nada foi encontrado com o paciente, que a busca se baseou em denúncia anônima genérica e que o corréu assumiu a propriedade da droga para consumo pessoal, reforçando a ausência de gravidade concreta e a suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado; informa interesse em sustentação oral no julgamento (fls. 352/353).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO
[trecho intermediário suprimido]
pública, com risco de reiteração delitiva evidenciado pelo descumprimento de medida de monitoramento eletrônico, pela existência de outras ações penais em curso e por condenação anterior por tráfico de drogas; e c) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 336).
As razões recursais, embora extensas, não infirmam o fundamento do indeferimento liminar, limitando-se a rediscutir a gravidade do fato e a suficiência de medidas cautelares, com alegações de cabimento e tempestividade, pequena quantidade de drogas, nulidade da busca baseada em denúncia anônima, inexistência de apreensão com o paciente, condições pessoais (residência fixa e trabalho lícito) e precedentes pela substituição da prisão por cautelares, sem demonstrar constrangimento ilegal evidente que autorize o processamento do habeas corpus de plano (fls. 343/353).
Assim, incide a Súmula 182 deste Superior Tribunal .
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.