ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal.
- O agravante alega que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto, com bom comportamento carcerário, aduzindo que a exigência de exame criminológico se pautou em fundamentos genéricos, atinentes à gravidade abstrata do delito, ao tempo remanescente da pena e a falta disciplinar já reabilitada.
Resultado indicado
RECURSO IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Falta grave em saída temporária. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal.
2. O agravante alega que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto, com bom comportamento carcerário, aduzindo que a exigência de exame criminológico se pautou em fundamentos genéricos, atinentes à gravidade abstrata do delito, ao tempo remanescente da pena e a falta disciplinar já reabilitada.
II. Questão em discussão
3. Há questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, configura constrangimento ilegal ante o alegado preenchimento dos requisitos e a suposta fundamentação genérica da decisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para determinar exame criminológico ou indeferir benefícios executórios, exigindo-se elementos concretos ligados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
5. No caso, o acórdão impugnado assentou que o apenado, após ser promovido ao regime semiaberto, praticou falta disciplinar de natureza grave (2024), durante saída temporária, o que configura fundamento concreto e atual, diretamente relacionado ao comportamento prisional, apto a justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.
6. Inexistindo manifesta ilegalidade na determinação de exame criminológico, calcada em histórico prisional recente e em comportamento desabonador do apenado, não há espaço, na estreita via do habeas corpus, para afastar a exigência pericial ou substituir a valoração do juízo da execução, razão
[trecho intermediário suprimido]
essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. promovido ao regime semiaberto, praticou falta disciplinar de natureza grave em junho de 2024, durante saída temporária" (fl. 16).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.