DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLINE SUYAMA FRACARO … — HC HC 1071121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLINE SUYAMA FRACARO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Conflito de Jurisdição n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada por supostamente ter praticado o crime de maus-tratos contra seu filho, de 7 anos de idade, tendo a ação penal inicialmente sido distribuída à 4ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, que declinou da competência para Vara Especializada em Violência Doméstica daquela comarca.
- Suscitou-se conflito de competência entre o Juízo Comum e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, julgando-se, ao final, pela competência do Juízo Comum, com determinação de citação da acusada e realização de perícia (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que há grave constrangimento ilegal decorrente de a paciente estar sendo processada por Juízo incompetente, com violação ao princípio do juízo natural, circunstância que repercute diretamente sobre sua liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLINE SUYAMA FRACARO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Conflito de Jurisdição n. 0035642-63.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada por supostamente ter praticado o crime de maus-tratos contra seu filho, de 7 anos de idade, tendo a ação penal inicialmente sido distribuída à 4ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, que declinou da competência para Vara Especializada em Violência Doméstica daquela comarca.
Suscitou-se conflito de competência entre o Juízo Comum e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, julgando-se, ao final, pela competência do Juízo Comum, com determinação de citação da acusada e realização de perícia (e-STJ fls. 6/17).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que há grave constrangimento ilegal decorrente de a paciente estar sendo processada por Juízo incompetente, com violação ao princípio do juízo natural, circunstância que repercute diretamente sobre sua liberdade de locomoção.
Alega, ainda, que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes praticados contra crianças e adolescentes, enquanto não criada unidade jurisdicional especializada, a competência para processar e julgar tais feitos é das unidades especializadas em violência doméstica, com fundamento no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Com esses argumentos, requer (e-STJ fl. 5):
(..) a concessão liminar da ordem a fim de suspender o andamento do processo nº 1502523-78.2024.8.26.0224 até o julgamento da presente ação e, ao final, a concessão da ordem, a fim de remeter os autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, juízo competente para julgar a ação penal que imputa a prática do crime de maus tratos contra uma criança à paciente.
Liminar indeferida e informações prestadas.
É o relatório.
Decido.
Constato que o julgamento da Corte estadual foi contrário a entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem.
O Tribunal de origem, ao reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, consignou tratar-se de " .. ação penal em que se apura a eventual prática de crimes de maus tratos em detrimento da criança do sexo masculino, perpetrados, em tese, pela genitora. Diante desse cenário, não se justifica a aplicação da Lei nº 11.340/2006, afastando-se, assim, a competência da Vara de Violência
[trecho intermediário suprimido]
nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso, verifico que a denúncia foi oferecida em 9/4/2025 (e-STJ fls. 67).
Dessarte, reconheço a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas (30/11/2022), devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.