DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MARCONDES DORTA … — HC HC 1071071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MARCONDES DORTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a imposição do regime inicial fechado é desproporcional ao quantum da reprimenda e às circunstâncias do caso, devendo ser observado o enunciado 269 da Súmula do STJ.
- Alega que, embora o paciente seja reincidente, a pena fixada em patamar reduzido e a ausência de gravidade concreta do fato não autorizam regime mais severo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MARCONDES DORTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500296-92.2023.8.26.0631).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a imposição do regime inicial fechado é desproporcional ao quantum da reprimenda e às circunstâncias do caso, devendo ser observado o enunciado 269 da Súmula do STJ.
Alega que, embora o paciente seja reincidente, a pena fixada em patamar reduzido e a ausência de gravidade concreta do fato não autorizam regime mais severo.
Aduz que os bens subtraídos possuem valor diminuto e que não houve violência ou grave ameaça, aproximando-se da hipótese de bagatela, o que recomenda regime menos gravoso.
Assevera que é possível, excepcionalmente, a fixação do regime inicial aberto, mesmo ao reincidente, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
Afirma que a adoção de regime mais rigoroso com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito contraria o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como súmulas dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a mitigação do modo prisional.
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 594):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".
..
(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Portanto, "não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.