ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, em favor de condenado por homicídio, na qual se pleiteava o reexame da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para afastar o desvalor do comportamento da vítima da pena-base, redimensionando a pena do acusado MÁRCIO SILVA MAPURUNGA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Motivos do crime. Comportamento da vítima. Controle de legalidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, em favor de condenado por homicídio, na qual se pleiteava o reexame da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, admite exame da dosimetria da pena, especialmente das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e em que medida é possível o controle de legalidade em sede de agravo regimental; e (ii) saber se, no caso concreto, são idôneas as fundamentações utilizadas para negativar os vetores motivos e circunstâncias do crime - desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima, e prática do delito na presença da esposa grávida do ofendido, durante celebração natalina em clube - bem como se o comportamento da vítima pode influir negativamente na pena quando não demonstrada sua interferência relevante no resultado.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a atuação de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, pois o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A individualização da pena, com a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador natural, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para revolvimento do conjunto probatório, salvo
[trecho intermediário suprimido]
adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. No caso concreto, afastado o desvalor do comportamento da vítima e mantida a negativação de 3 circunstâncias judicias (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), que se mostram devidamente fundamentadas, mostra-se mais razoável e proporcional a aplicação da fração de 2/3.
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para afastar o desvalor do comportamento da vítima da pena-base, redimensionando a pena do acusado MÁRCIO SILVA MAPURUNGA. De ofício, aplica-se o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu GÉRSON CHAVES ARAGÃO.
(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.