ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Acesso a elementos probatórios em medida cautelar sigilosa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciada em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a elementos probatórios em medida cautelar sigilosa. Alcance da Súmula Vinculante n. 14. TESE DE Cerceamento de defesa. DILIGÊNCIAS EM CURSO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciada em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
2. Fato relevante. A ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução designada, e a defesa pretende: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do acesso integral aos autos de medida cautelar sigilosa apensada; e (ii) subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução até o julgamento do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o sigilo dos autos cautelares, sob o fundamento de existência de diligências sigilosas pendentes de cumprimento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, entendimento ora impugnado pelo agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento temporário de acesso integral da defesa aos autos de medida cautelar sigilosa, na pendência de diligências investigativas, configura cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o alegado cerceamento de defesa justifica a suspensão da audiência de instrução designada na ação penal até o julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. O direito do defensor de acesso aos elementos de prova colhidos em procedimento investigatório, embora seja prerrogativa essencial ao exercício da ampla defesa, não possui caráter absoluto, encontrando limites na
[trecho intermediário suprimido]
oferecida denúncia contra a ora agravante. Ao revés, a despeito da imposição de sigilo ao procedimento apuratório, o recurso foi instruído com relatórios de diligências e autos de buscas e apreensões, de modo que, em princípio, não se privou à defesa o acesso às diligências efetivadas durante a fase pré-processual (AgRg no RHC n. 167.857/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023).
Em consideração ao exposto pela origem e a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas neste STJ, não constato o constrangimento ilegal.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.