DECISÃO rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YERBIS JOSÉ PATETE QUI… — HC HC 1071054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YERBIS JOSÉ PATETE QUIJADA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 375 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena do ora paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, consoante a seguinte ementa (fls.
- 40/42): "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YERBIS JOSÉ PATETE QUIJADA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000966-82.2024.8.24.0068/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 375 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena do ora paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, consoante a seguinte ementa (fls. 40/42):
"EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público em face de sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o acusado às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em aferir se (I) há ilegalidade na incursão domiciliar encetada pelos policiais militares, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas nos autos, conforme requerido em preliminar de mérito pela defesa; (II) o acusado deve ser absolvido por fragilidade probatória; (III) deve ser operada a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06; (IV) o acusado faz jus ao reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado; (V) deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); (VI) o acusado faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As pretensões defensivas relacionadas à concessão do benefício da justiça gratuita e ao reconhecimento da nulidade das provas produzidas nos autos por invasão ilegal do domicílio do acusado não foram levantadas pela defesa em primeiro grau, de forma que eventual enfrentamento das matérias diretamente nesta Corte implicaria em indevida supressão de instância. De todo modo, registra-se que a aferição da capacidade financeira do apelante pode ser analisada pelo Juízo de origem, o qual, após a apuração do valor
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhe ço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.