DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANAINA JULIANA LESTE… — HC HC 1071031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANAINA JULIANA LESTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANAINA JULIANA LESTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0028538-64.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"DIREITO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena, aplicável às penas restritivas de direitos, em seu art. 9º, inciso VII. Requisito não cumprido. Impossibilidade de indulto. Agravo em execução penal não provido."
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, inexistindo vedação específica à concessão do indulto.
Sustenta que a exigência de reparação do dano é dispensada nas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, notadamente quando assistida pela Defensoria Pública e quando o dia-multa é fixado no mínimo legal.
Assevera que é indevida a interpretação que exige o cumprimento de 1/6 da pena restritiva de direitos (art. 9º, VII), por não se aplicar às hipóteses do inciso XV, que não condiciona a benesse ao cumprimento de fração da reprimenda.
Defende o cumprimento dos requisitos subjetivos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, com destaque à ausência de falta grave, inexistência de vínculo com facção e não submissão ao RDD ou a estabelecimento de segurança máxima.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar indultadas as penas da paciente.
Liminar indeferida às fls. 55/56.
Informações prestadas às fls. 63/76, 85/87 e 89/105.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 107/111.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
com o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, perdurando até 18/01/2013, data do seu último comparecimento.
II - Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão do indulto - de um terço ou de um quarto - deve ser aferida com relação a cada uma das sanções alternativas impostas ao postulante, tidas individualmente.
III - No caso, com a total inadimplência da pena pecuniária, não resultou cumprido o critério objetivo do indulto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 966.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018, grifei.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.