ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A busca pessoal realizada sem a demonstração de elementos objetivos e concretos que caracterizem fundada suspeita, nos termos dos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, configura medida ilícita, não sendo suficiente a mera referência a local conhecido por tráfico de drogas ou impressões subjetivas dos agentes.
Resultado indicado
A busca pessoal realizada sem a [trecho intermediário suprimido] ser conhecido por tráfico não supre o requisito legal da fundada suspeita, tampouco o posterior encontro de substância entorpecente tem o condão de convalidar a diligência inicialmente ilícita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CPP. BUSCA DOMICILIAR DERIVADA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal realizada sem a demonstração de elementos objetivos e concretos que caracterizem fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, configura medida ilícita, não sendo suficiente a mera referência a local conhecido por tráfico de drogas ou impressões subjetivas dos agentes.
2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas dela derivadas, inclusive da busca domiciliar subsequente, por aplicação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver os pacientes.
O agravante assevera, em síntese, que havia fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada em via pública, sustentando que os policiais possuíam informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no local, bem como que, após a abordagem, foram apreendidas porções de entorpecentes, anotações e dinheiro fracionado.
Afirma, ainda, que o ingresso no domicílio do corréu estaria amparado em situação de flagrância, especialmente diante da tentativa de fuga e do arremesso de substância entorpecente. Defende, assim, a licitude das diligências e requer o restabelecimento da condenação.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CPP. BUSCA DOMICILIAR DERIVADA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal realizada sem a
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecido por tráfico não supre o requisito legal da fundada suspeita, tampouco o posterior encontro de substância entorpecente tem o condão de convalidar a diligência inicialmente ilícita.
Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, impõe-se a nulidade das provas dela derivadas, inclusive da busca domiciliar subsequente, uma vez que esta decorreu diretamente da diligência anterior reputada inválida, conforme expressamente consignado na decisão agravada.
Os argumentos deduzidos no agravo regimental limitam-se a reiterar fundamentos já examinados e afastados, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do órgão ministerial, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.