ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Afastamento fundado apenas na quantidade e variedade de drogas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afastamento fundado apenas na quantidade e variedade de drogas. Impossibilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso (condenação por resistência, prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e ausência de ocupação lícita), autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, utilizando esse dado isolado para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a quantidade de droga apreendida, por si só.
5. A condenação pelo delito de resistência, aliada ao afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no tráfico por falta de prova de sua utilização como meio de intimidação difusa ou coletiva, não autoriza, no caso, concluir pela habitualidade delitiva em matéria de tráfico de drogas.
6. O simples fato de o delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino,
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante foi condenado pelo delito de resistência, não tendo sido mantido a causa de aumento do emprego do uso de arma "porque não comprovada a utilização da arma de fogo na prática do tráfico de drogas, como meio de intimidação difusa ou coletiva." (e-STJ, fls. 46-47).
Do mesmo modo, convém pontuar que o simples fato de o delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino e o agravante não registrar ocupação lícita não induz à conclusão de que a traficância era praticado naquele via pública com habitualidade pelos agentes.
Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu em benefício do agravante o tráfico privilegiado e redimensionou sua pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 291 dias-multa, sendo ainda substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.