DECISÃO GABRIEL EDUARDO SANTOS BATISTA opõe embargos de declaração em face da decisão de fls — HC HC 1070935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL EDUARDO SANTOS BATISTA opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 315-317, em que concedi a ordem para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.
- A defesa sustenta, em síntese, que "Houve omissão na decisão monocrática ao deixar de converter o julgamento em diligência, de ofício, para intimar o MPSC a oferecer proposta de acordo de não persecução penal em favor do Embargante" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL EDUARDO SANTOS BATISTA opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 315-317, em que concedi a ordem para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.
A defesa sustenta, em síntese, que "Houve omissão na decisão monocrática ao deixar de converter o julgamento em diligência, de ofício, para intimar o MPSC a oferecer proposta de acordo de não persecução penal em favor do Embargante" (fl. 328).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que se "anule a sentença e converta o julgamento em diligência a fim de intimar o Ministério Público na origem para propor acordo de não persecução penal ao Embargante, na forma do art. 28-A do CPP" (fl. 330).
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na hipótese, não identifico o vício suscitado. Destaco que, o pleito não constou da inicial da impetração e, por isso mesmo, configura indevida inovação recursal.
Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal de origem asseverou que "a sentença reconheceu o tráfico privilegiado e determinou expressamente a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre eventual proposta de acordo de não persecução penal, bem como suspendeu os efeitos da condenação até tal manifestação" (fl. 16).
Em seguida, ressaltou que "a providência já foi adotada em primeiro grau, inexistindo omissão apta a justificar a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência" (fl. 16).
Assim, por não haver omissão a ser suprida, deve ser mantida a decisão embargada.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.